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Indicação - (324167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto 6B da QS 12, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto 6B da QS 12, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto 6B da QS 12, na Região Administrativa do Riacho Fundo.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Riacho Fundo requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto 6B da QS 12, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto do Conjunto 6B da QS 12, no Riacho Fundo, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 13:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho em frente ao PEC do Conjunto B da Quadra 11, no Varjão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho em frente ao PEC do Conjunto B da Quadra 11, no Varjão.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de entulho em frente ao PEC do Conjunto B da Quadra 11, na Região Administrativa do Varjão.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho acumulado na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho em frente ao PEC do Conjunto B da Quadra 11, no Varjão.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres na Rua 3, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres na Rua 3, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Vicente Pires, em especial na Rua 3.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Vicente Pires é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, na localidade ora citada, existem apenas duas faixas de pedestres para uma extensão de aproximadamente dois quilômetros de via, dificultando que a população local a atravesse em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de novas faixas de pedestres na localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixas de pedestres na Rua 3, em Vicente Pires, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (324134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Institui a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;
II - estações de tratamento de esgoto - ETEs: unidade operacional que usa processos físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;
III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
V - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.
Art. 3° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo principal garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Art. 4° A Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:
I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água receptores dos efluentes das ETEs;
II - universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;
III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;
IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de regularização fundiária;
V - adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e eficientes, com especial atenção para aquelas voltadas a remoção de nitrogênio e
fósforo;VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros operacionais;
VII - implementação de tratamento terciário em todas as ETEs;
VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e de corpos de água;
IX - fomento de soluções biológicas, físico-químicas e membranas filtrantes de alta eficiência;
X - estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares,
descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;XI - recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto;
XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;
XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;
XVI - transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a ocorrência de eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV deste artigo, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF (Lei Distrital n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019).
Art. 5° Para consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, será criado um Programa Distrital de Modernização de ETEs, que, entre outras etapas, deve compreender:
I - diagnóstico técnico situacional da rede de coleta atual das ETEs do Distrito
Federal;II - levantamento de áreas prioritárias com baixa cobertura de esgotamento sanitário;
III - suporte técnico para licenciamento ambiental;
IV - implantação gradual de unidades compactas, modulares ou híbridas, nos casos indicados;
V - implementação de projetos-piloto com tecnologias de alto rendimento;
VI - modernização gradual das ETEs já instaladas.
Art. 6° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com:
I - universidades e centros de pesquisa;
II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;
III - empresas de saneamento;
IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento de efluentes.
Parágrafo único. As parcerias poderão incluir transferência tecnológica, capacitação de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.
Art. 7° A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para:
I - o licenciamento ambiental;
II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de efluentes.
Art. 8º As disposições desta Lei deverão estar em consonância com a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o Plano Distrital de Saneamento Básico (Lei n° 6.454, de 26 de dezembro de 2019), a Resolução CONAMA n° 357, de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430, de 2011.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As estações de tratamento de esgoto têm papel fundamental na qualidade ambiental dos corpos de água uma vez que são as unidades operacionais responsáveis por tratar o esgoto bruto, antes de seu descarte ou o reúso para fins não potáveis. Ao removerem matéria orgânica e poluentes dos efluentes líquidos, as ETEs impedem a diminuição do oxigênio dissolvido na água e a eutrofização dos corpos receptores, além de protegerem o solo e os lençóis freáticos contra contaminações. Outro papel crucial é a redução de patógenos, como vírus, bactérias e parasitas, o que contribui diretamente para a prevenção de doenças de veiculação hídrica, melhorado as condições de saúde pública.
Contudo, no Distrito Federal, assim como na maior parte do Brasil, o tratamento do esgoto ainda é, por muitas vezes, considerado ineficiente e lacunoso. Nesse sentido, fica evidente que a falta de cobertura universal e a deficiência das tecnologias empregadas colocam em risco a salubridade ambiental dos corpos de água receptores de efluentes e, consequentemente, a saúde pública.
Exemplificando de forma notória esse cenário, pode-se anotar a gravosa situação do rio Melchior, alvo de CPI desta Casa Legislativa, enquadrado atualmente na classe 4, o que o torna o nível mais baixo de qualidade de água, impróprio para a maioria dos usos, como banho, pesca ou irrigação.
Feitas essas considerações, o presente Projeto de Lei (PL) vem com o intuito de garantir a universalização da coleta e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Para isso, traça diretrizes que, entre outras, buscam: universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto; adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e eficientes; adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza; automação da gestão das ETEs; implementação de tratamento
terciário em todas as ETEs; recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto; incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis; transparência de dados; e adoção de critérios mais rigorosos, bem como priorização de investimentos e modernização da rede, em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos.Procurando dar maiores contornos a implementação da Política, o PL também propõe a criação do Programa Distrital de Modernização de ETEs, com suas respectivas etapas, e aponta possíveis parcerias a serem realizadas pelo Poder Executivo.
Por fim, também sugere comando prevendo que a adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação específica deva ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para a emissão do licenciamento ambiental, da outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como nos contratos de concessão futuros que disponham sobre lançamento de efluentes nos corpos hídricos do Distrito Federal.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
…
§2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a separação dos resíduos sólidos em três frações distintas:
I - Resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem ou outro tratamento biológico.
II - Resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de origem urbana ou agrossilvipastoril.
III - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.§3º A separação dos resíduos sólidos em três frações distintas deverá estar implantada de forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas informativas de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de comunicação de massa e nas instituições de ensino, visando à conscientização da população acerca da importância da separação seletiva do lixo, bem como à orientação quanto às características de cada fração e às formas adequadas de segregação.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem segregá-los nas frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento adequado e para a disponibilização das três frações dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.
Art. 3º-A. Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de fácil visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos resíduos pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar corretamente os geradores de resíduos sólidos.
Art. 3º-B. A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres da coleta seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.
Art. 4° ...
§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos de materiais serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e regularidade na prestação do serviço.
§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao mínimo o envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções alinhadas à economia circular e à sustentabilidade ambiental.
§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com vistas ao seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros sanitários, salvo na condição de rejeitos após o devido processamento.
Art. 4°-A. Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada por meio de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos biológicos ou térmicos que apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e econômica.
Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou coletivas que promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a utilização local do composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia circular e a redução do transporte e do custo de disposição final.
Art. 4°-B. Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades de reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros sanitários.
Art. 4°-C. O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da cadeia produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:
I - facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de empreendimentos voltados à reciclagem, triagem, reúso de materiais e compostagem;
II - fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis e de aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas privadas do setor;
III - promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio institucional e articulação com agentes públicos e privados;
IV - incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de negócios de economia circular aplicada aos resíduos sólidos.
§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas tributárias, creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.
§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 4°-D. Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis pelas atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos às penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta desafios crescentes relacionados à gestão de resíduos sólidos, decorrentes tanto do aumento populacional quanto da intensificação do consumo, fatores que ampliam significativamente a geração de resíduos urbanos. Nesse cenário, a destinação inadequada dos resíduos e a baixa taxa de reciclagem contribuem para a sobrecarga dos aterros sanitários, a elevação dos custos de manejo e os impactos ambientais associados à disposição final.
Embora existam iniciativas de coleta seletiva no DF, sua eficácia permanece limitada, em grande parte devido à ausência de segregação adequada na fonte geradora. Resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos ainda são frequentemente misturados, inviabilizando processos de recuperação, aumentando o desperdício de materiais e reduzindo o potencial de reaproveitamento, inclusive pela cadeia produtiva da reciclagem.
Para se ter ideia do desperdício, a geração anual de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal é de aproximadamente 790 mil toneladas. No entanto, a taxa de reciclagem é em torno de 5%, enquanto apenas cerca de 8% do resíduo orgânico são submetidos a processos de compostagem ou outro tipo de tratamento adequado. Esses percentuais são baixos, considerando que a maior parte da composição dos resíduos do DF é formada por materiais recicláveis e orgânicos com elevado potencial de valorização.
Assim, diante desse cenário de crescente demanda por soluções sustentáveis, torna-se necessária a modernização da legislação distrital para promover a segregação na fonte e garantir o uso mais eficiente dos recursos naturais, alinhando-se às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010), que prioriza a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, destinando aos aterros apenas os rejeitas.
Nesse sentido, apesar de a Lei Distrital n° 3.890, de 7 de junho de 2006, trazer diretrizes relevantes sobre a coleta seletiva, há necessidade de atualizações para viabilizar o melhor aproveitamento do potencial dos resíduos sólidos.
Dessa maneira, propõe-se a alteração da referida lei para determinar, no âmbito da coleta seletiva, a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos em três frações distintas - recicláveis, orgânicos e rejeitos -, de modo a assegurar maior eficiência na coleta e destinação dos resíduos sólidos e consequente redução de disposição final em aterros sanitários.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, a elaboração de resolução que disponha sobre o enquadramento das águas subterrâneas do Distrito Federal em classes, segundo os usos preponderantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA-DF, a elaboração de resolução que disponha sobre o enquadramento das águas subterrâneas do Distrito Federal em classes, segundo os usos preponderantes.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito da Política Nacional de Recursos Hídricos, o enquadramento dos corpos d'água é um dos principais instrumentos de gestão, permitindo assegurar ao recurso hídrico qualidade compatível com os usos mais exigentes, bem como diminuir os custos de combate à poluição, mediante ações preventivas permanentes.
Para a implementação desse instrumento, a Política Nacional, em seu art. 10, ratifica que cabe à legislação ambiental estabelecer as classes de corpos de água para proceder ao enquadramento dos recursos hídricos segundo os usos preponderantes.
Nesse sentido, em relação às águas subterrâneas, a Resolução Conama n° 396, de 3 de abril de 2008, estabelece a classificação e diretrizes ambientais para seu enquadramento. A Resolução define seis classes, que variam desde a Classe Especial - destinada à preservação de ecossistemas em unidades de conservação de proteção integral e as que contribuam diretamente para os trechos de corpos de água superficial - até a Classe 5, que abrange águas subterrâneas com alterações decorrentes de atividades antrópicas, destinadas apenas a atividades que não têm requisitos de qualidade para uso.
No contexto do Distrito Federal, com vista a viabilização do enquadramento, a Política Distrital de Recursos Hídricos (Lei n° 2.725, de 2001), no âmbito do Sistema Distrital de Gerenciamento de Recursos Hídricos, atribuiu às Agências de Bacia, em sua área de atuação, a competência para propor aos Comitês de Bacia Hidrográfica o enquadramento dos corpos d'água, para posterior encaminhamento ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, ao qual, entre outras, compete:
Art. 32. Compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal:
...
II - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
III - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos;
IV - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;Desse modo, considerando as diversas manifestações apresentadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior em relação a relevância dos aquíferos do Distrito Federal para o abastecimento humano, irrigação, dessedentação animal e demais usos essenciais - especialmente em um território marcado por forte expansão urbana e crescente pressão sobre os recursos hídricos-, torna-se imprescindível estabelecer o enquadramento das águas subterrâneas, as quais podem ser consideradas um estoque de água potável para o DF.
A elaboração dessa proposta permitirá orientar o licenciamento ambiental, o planejamento territorial, o monitoramento da qualidade da água subterrânea e a adoção de medidas preventivas, em consonância com as diretrizes nacionais.
Diante disso, revela-se oportuna a presente Indicação para que o Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA-DF, elabore resolução que disponha sobre o enquadramento das águas subterrâneas do Distrito Federal, observando os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA n° 396, de 2008. Tal iniciativa fortalecerá a gestão integrada dos recursos hídricos, ampliará a proteção dos aquíferos e contribuirá para a segurança hídrica e ambiental da população do Distrito Federal.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 16:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (324132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para dispor sobre o afastamento de servidor público distrital ocupante de cargos acumuláveis quando investido em Cargo de Natureza Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 156-A, com a seguinte redação:
“Art. 156-A. O servidor público distrital que acumule cargos, empregos ou funções públicas de forma lícita e que venha a ser investido em Cargo de Natureza Política – CNP poderá ser afastado de todos os cargos efetivos que ocupe, enquanto perdurar o exercício do cargo político.
§ 1º O afastamento de que trata o caput independe de contraprestação de serviço e de compatibilidade de horários em relação aos cargos efetivos acumulados.
§ 2º O afastamento previsto neste artigo não descaracteriza a licitude da acumulação originária dos cargos, nem implica vacância, exoneração ou perda do vínculo funcional.
§ 3º Aplicam-se ao afastamento de que trata este artigo, no que couber, as disposições gerais da legislação vigente relativas ao exercício de cargo de natureza política.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as dis´posições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa suprir lacuna normativa existente na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, quanto à situação funcional do servidor público distrital que acumule cargos de forma lícita e venha a ser investido em Cargo de Natureza Política.
A redação atualmente vigente do art. 156 da referida Lei Complementar tem ensejado interpretações administrativas restritivas, condicionando a percepção remuneratória de um dos cargos acumulados à contraprestação de serviço e à compatibilidade de horários, mesmo quando o servidor se encontra investido em cargo político que exige dedicação integral.
Tal interpretação, embora formalmente fundada no texto legal, revela-se incompatível com a natureza dos Cargos de Natureza Política, os quais demandam disponibilidade permanente e dedicação exclusiva ao interesse público, tornando impraticável a manutenção de obrigações funcionais simultâneas.
A proposta ora apresentada estabelece, de forma expressa, a possibilidade de afastamento do servidor de todos os cargos efetivos acumuláveis, enquanto perdurar o exercício do cargo político, afastando a exigência de contraprestação de serviço e de compatibilidade de horários, sem prejuízo da licitude da acumulação originária.
A medida confere maior segurança jurídica, uniformiza a interpretação administrativa e amplia a capacidade da Administração Pública distrital de contar com servidores experientes e qualificados no exercício de funções políticas estratégicas, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e interesse público.
Diante do exposto, entende-se que a proposição merece acolhida.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Indicação - (324131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 317, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 317, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 317, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 317, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 317, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no CL 118, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no CL 118, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no CL 118, em frente ao Condomínio Residencial das Acácias, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no CL 118, em frente ao Condomínio Residencial das Acácias, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Despacho - 1 - CERIM - (324137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/02/2026 - 19h00 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CAS - (324106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 408/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (324102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2065/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
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JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 6 - CAS - (324104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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Despacho - 5 - CAS - (324094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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Informo que o Projeto de Lei nº 2069/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
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Despacho - 5 - CAS - (324090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1980/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
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Despacho - 6 - CAS - (324092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 3 - CAS - (324088)
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Despacho - 5 - CAS - (324085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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Despacho - 14 - CAS - (324083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 915/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (323960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1815/2025, que “Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1815/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui a referida política pública e conceitua racismo obstétrico como o conjunto de violências institucionalizadas, práticas discriminatórias, procedimentos obsoletos ou invasivos e condutas desrespeitosas que afetam gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante todo o ciclo gravídico-puerperal.
O art. 2º estabelece que a Política Distrital será elaborada em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde e com diversas políticas nacionais e distritais voltadas à saúde integral, à humanização do cuidado, à equidade racial e à atenção materno-infantil, incluindo a Rede Alyne.
O art. 3º dispõe sobre as diretrizes da política, destacando o combate ao racismo, o respeito às especificidades de gênero, raça e demais marcadores sociais, a articulação com movimentos sociais e o enfrentamento das vulnerabilidades que impactam gestantes e parturientes racializadas.
O art. 4º elenca os objetivos da política, entre os quais se destacam a prevenção de violações de direitos nos serviços obstétricos, a promoção da equidade, o monitoramento das situações de violência, a capacitação permanente dos profissionais de saúde e a ampliação do acesso à denúncia.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da implementação da política correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos responsáveis, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 6º trata da vigência da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor fundamenta a proposição na necessidade de enfrentar desigualdades raciais estruturais presentes na assistência obstétrica, destacando dados oficiais, referências normativas nacionais e internacionais e experiências que evidenciam a maior vulnerabilidade de mulheres negras e indígenas no acesso a cuidados de saúde dignos e adequados.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Saúde analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere às políticas públicas de saúde, à organização da atenção à saúde e à promoção da equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A proposição em exame reveste-se de elevada relevância sanitária, social e institucional, ao reconhecer e enfrentar uma forma específica de violência que se manifesta no âmbito da assistência obstétrica e que impacta diretamente os indicadores de saúde materna e infantil no Distrito Federal.
O enfrentamento ao racismo obstétrico está plenamente alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do direito universal à saúde, bem como às diretrizes do SUS, que preconizam a integralidade, a equidade e a humanização do cuidado. Trata-se, ainda, de medida coerente com políticas públicas já existentes, nacionais e distritais, que buscam reduzir iniquidades e promover a atenção integral à saúde da mulher e da população negra.
Sob a perspectiva da saúde pública, a instituição de uma política distrital específica contribui para o aprimoramento das práticas assistenciais, para a qualificação dos profissionais de saúde e para o fortalecimento dos mecanismos de monitoramento e prevenção de violações de direitos no ciclo gravídico-puerperal.
Ao estabelecer diretrizes, objetivos e articulação com políticas já vigentes, o projeto avança no sentido de consolidar uma abordagem intersetorial e baseada em evidências, sem extrapolar a competência normativa do Distrito Federal, contribuindo para o aprimoramento da rede de atenção materno-infantil e para a promoção da equidade racial na saúde.
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão, a matéria mostra-se adequada, oportuna e plenamente compatível com os princípios e diretrizes do SUS, merecendo prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.815, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:25:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (323976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1507/2025, que “Institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.507/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal – TEAF, com o objetivo de informar, educar e promover a conscientização, prevenção e orientação acerca dos riscos do consumo de álcool durante a gestação.
O art. 1º institui a Campanha de Conscientização sobre o TEAF, com enfoque na informação e prevenção dos danos decorrentes da ingestão de bebidas alcoólicas durante a gravidez.
O art. 2º define os objetivos da campanha, destacando a recomendação de “Álcool Zero na gestação”, a divulgação de informações cientificamente embasadas, a integração das ações na Rede Distrital de Saúde e a orientação e encaminhamento das gestantes para acompanhamento e tratamento, quando necessário.
O art. 3º elenca as ações que poderão compor a campanha, como palestras, seminários, distribuição de materiais informativos, campanhas em mídias sociais e capacitação de profissionais de saúde.
O art. 4º autoriza a celebração de convênios e parcerias entre o Poder Público distrital e entidades da sociedade civil organizada para a execução das ações previstas.
O art. 5º dispõe sobre o acompanhamento especial e contínuo das crianças nascidas de mães que fizeram ou fazem uso de álcool, especialmente aquelas diagnosticadas com TEAF, por meio de equipe médica multidisciplinar.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Por fim, o art. 7º dispõe sobre a vigência da norma a partir da data de sua publicação.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 76, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, bem como às políticas públicas voltadas à saúde, à maternidade e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.
A proposição em exame reveste-se de elevada relevância social e sanitária, na medida em que aborda temática diretamente relacionada à saúde da mulher, à maternidade segura e à proteção integral da criança, com enfoque preventivo e educativo.
O Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal decorre da exposição do feto ao álcool durante a gestação, sendo plenamente evitável mediante informação adequada, orientação contínua e fortalecimento das políticas públicas de saúde materno-infantil. A iniciativa contribui para ampliar o acesso das mulheres a informações claras, baseadas em evidências científicas, promovendo escolhas conscientes e fortalecendo a autonomia feminina no cuidado com a própria saúde e a de seus filhos.
Sob a perspectiva dos direitos das mulheres, a proposta dialoga diretamente com a necessidade de políticas públicas que articulem prevenção, cuidado e acolhimento, reconhecendo que muitas gestantes se encontram em contextos de vulnerabilidade social, emocional ou de dependência química, demandando ações integradas da rede de saúde e assistência.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e à infância, bem como com a diretriz de fortalecimento das ações preventivas no Sistema Único de Saúde, revelando-se adequada, oportuna e alinhada às políticas públicas voltadas à promoção da saúde das mulheres.
Diante do exposto, entende-se que a matéria merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.507, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2026, às 23:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED na Quadra 403, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED na Quadra 403, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Recanto das Emas, com aprimoramento do sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED na Quadra 403.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Recanto das Emas ainda é bastante deficitária, principalmente na Quadra 403, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Quadra 403, no Recanto das Emas, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (323969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05/09 da QR 314, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05/09 da QR 314, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 05/09 da QR 314, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 05/09 da QR 314, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 05/09 da QR 314, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (323972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 30 do Setor Oeste, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 30 do Setor Oeste, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 30 do Setor Oeste, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 30 do Setor Oeste, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 30 do Setor Oeste, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (323971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNA 50, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNA 50, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNA 50, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QNA 50, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QNA 50, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (323970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QNP 20, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QNP 20, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa da Ceilândia, reivindicando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na QNP 20.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado na QNP 20, na Ceilândia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (323925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal ficam obrigadas a resolver as demandas operacionais sob sua responsabilidade dentro de prazos máximos, de forma a garantir a continuidade, a segurança e a eficiência do serviço prestado à população.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se demandas operacionais aquelas relacionadas a falhas, interrupções, defeitos, manutenções corretivas ou quaisquer situações que comprometam a adequada prestação do serviço público concedido.
Art. 3º As demandas operacionais deverão ser solucionadas nos seguintes prazos máximos:
I – até 24 (vinte e quatro) horas, quando houver risco iminente à vida, à saúde ou à segurança das pessoas;
II – até 72 (setenta e duas) horas, nos casos de interrupção total ou parcial do serviço essencial;
III – até 10 (dez) dias, nos demais casos operacionais que não se enquadrem nos incisos anteriores.Art. 4º O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei sujeitará a concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei ou no contrato de concessão, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência formal;
II – multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo;
III – comunicação imediata ao órgão regulador competente;
IV – aplicação das sanções contratuais cabíveis.
Art. 5º As concessionárias deverão manter registro atualizado das demandas recebidas, dos prazos de atendimento e das providências adotadas, assegurando transparência e possibilitando a fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios de fiscalização, valores de multas e procedimentos administrativos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A ausência de prazos claros para a resolução de demandas pelas concessionárias de serviços públicos essenciais gera insegurança, ineficiência e prejuízos diretos à população. Falhas prolongadas na prestação desses serviços comprometem direitos básicos e, em situações mais graves, podem expor vidas a risco.
O presente Projeto de Lei busca estabelecer prazos objetivos, proporcionais e fiscalizáveis, conferindo maior previsibilidade ao usuário e responsabilidade às concessionárias, sem interferir na autonomia contratual, mas reforçando o dever de eficiência e continuidade do serviço público.
Ao criar parâmetros claros de atuação, a proposta fortalece a proteção do interesse público, a transparência e a qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade.
Diante da relevância da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2026, às 16:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323925, Código CRC: 1765be6b
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Indicação - (323932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva e da quadra de areia da Quadra 02 do Setor Leste, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva e da quadra de areia da Quadra 02 do Setor Leste, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva e da quadra de areia da Quadra 02 do Setor Leste, atrás da Escola Classe 03, na Região Administrativa de Planaltina.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva e a quadra de arteia da localidade ora citada encontram-se em situação que requerem a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esses espaços públicos úteis, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva e da quadra de areia da Quadra 02 do Setor Leste, atrás da Escola Classe 03, em Planaltina, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2026, às 13:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na QR 113, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na QR 113, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na QR 113, atrás da igreja Assembléia de Deus, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na QR 113, atrás da igreja Assembléia de Deus, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (323933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no beco de acesso ao Conjunto 16 da QI 27, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no beco de acesso ao Conjunto 16 da QI 27, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Lago Sul, especialmente do beco de acesso ao Conjunto 16 da QI 27.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do beco de acesso ao Conjunto 16 da QI 27, no Lago Sul, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (323930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Quadra 02, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Quadra 02, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa da Candangolândia, especialmente da Quadra 02.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e de lazer, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da Quadra 02, na Candangolândia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (323931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de oferta dos serviços públicos, com foco na área da saúde, para a população da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Segundo relatado por moradores, o Sudoeste não conta com uma unidade básica de saúde - UBS para atender a demanda da população.
A atenção primária à saúde desempenha um papel crucial na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de enfermidades. A implantação de uma UBS na localidade permitirá uma abordagem mais efetiva e abrangente para atender as demandas de saúde da população local. A detecção precoce de doenças, acompanhamento de casos crônicos e promoção de hábitos saudáveis contribuirão significativamente para a melhoria do bem-estar dos moradores da localidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Sudoeste.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Requerimento - Cancelado - (323927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 45 (quarenta e cinco) anos do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SINDENFERMEIROS/DF, a ser realizada no dia 6 de março de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 45 (quarenta e cinco) anos do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SINDENFERMEIROS/DF, a ser realizada no dia 6 de março de 2026, às 14h, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene tem como objetivo reconhecer a trajetória histórica do SINDENFERMEIROS/DF, sua atuação na luta pelos direitos trabalhistas, pela valorização profissional e pela qualificação da assistência em saúde prestada à população do Distrito Federal ao longo de mais de quatro décadas.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2026, às 17:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (323926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 45 (quarenta e cinco) anos do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SINDENFERMEIROS/DF, a ser realizada no dia 6 de março de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 45 (quarenta e cinco) anos do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SINDENFERMEIROS/DF, a ser realizada no dia 6 de março de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene tem como objetivo reconhecer a trajetória histórica do SINDENFERMEIROS/DF, sua atuação na luta pelos direitos trabalhistas, pela valorização profissional e pela qualificação da assistência em saúde prestada à população do Distrito Federal ao longo de mais de quatro décadas.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.
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Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Requerimento - (323928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 45 (quarenta e cinco) anos do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SINDENFERMEIROS/DF, a ser realizada no dia 6 de março de 2026, às 14h, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 45 (quarenta e cinco) anos do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SINDENFERMEIROS/DF, a ser realizada no dia 6 de março de 2026, às 14h, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene tem como objetivo reconhecer a trajetória histórica do SINDENFERMEIROS/DF, sua atuação na luta pelos direitos trabalhistas, pela valorização profissional e pela qualificação da assistência em saúde prestada à população do Distrito Federal ao longo de mais de quatro décadas.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.
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Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Projeto de Lei - (323909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Reconhece o Truco como atividade esportiva e como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, institui o Dia do Truco e inclui sua prática no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido o Truco, em suas diversas modalidades tradicionalmente praticadas no Brasil, como atividade esportiva e como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, cultural, social e comunitária.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Truco o jogo de cartas praticado em duplas, observadas regras próprias, com reconhecida tradição popular, transmissão intergeracional e organização recreativa ou competitiva.
Art. 2º O Truco passa a integrar o rol de atividades esportivas, recreativas e culturais passíveis de apoio institucional, incentivo, fomento e divulgação pelo Poder Público do Distrito Federal, observadas as normas legais, culturais e orçamentárias vigentes.
Art. 3º Fica instituído o Dia do Truco no Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de outubro.
Parágrafo único. As comemorações poderão incluir torneios, campeonatos, encontros culturais, atividades recreativas e ações educativas relacionadas à prática do Truco.
Art. 4º O Dia do Truco e os eventos a ele relacionados ficam incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, apoiar a realização de eventos oficiais de Truco, inclusive campeonatos e festivais, diretamente ou em parceria com entidades, associações e organizações da sociedade civil, respeitada a legislação aplicável.
Art. 6º A implementação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias, devendo eventuais ações ser executadas com recursos já previstos no orçamento ou mediante parcerias, conforme a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer o Truco como atividade esportiva no âmbito do Distrito Federal, valorizando uma prática amplamente difundida na cultura popular brasileira e profundamente enraizada na convivência comunitária, especialmente em ambientes familiares, rurais, esportivos e associativos.
A atuação parlamentar do nosso mandato é marcada pelo incentivo ao esporte amador, ao lazer acessível, à valorização das tradições populares e ao fortalecimento das atividades que promovem integração social e qualidade de vida. Nesse contexto, o Truco representa mais do que um jogo: trata-se de uma manifestação cultural que estimula o raciocínio estratégico, o trabalho em equipe, a convivência intergeracional e o espírito esportivo.
Embora tradicionalmente associado ao lazer, o Truco reúne elementos típicos de modalidade esportiva, como regras próprias, organização em equipes, disputas competitivas, torneios e campeonatos, além de exigir concentração, memória, estratégia e tomada de decisão. Em diversas regiões do país, inclusive no Distrito Federal, a prática já ocorre de forma organizada em campeonatos comunitários, eventos esportivos e encontros recreativos.
O reconhecimento do Truco como atividade esportiva contribui diretamente para a valorização da cultura popular e das tradições regionais, o fortalecimento do esporte amador e recreativo, o estímulo à convivência social e comunitária, a promoção de atividades de lazer de baixo custo e amplo alcance social e o incentivo à organização de eventos esportivos e culturais no Distrito Federal.
A instituição do Dia do Truco e a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal conferem visibilidade institucional à prática, permitindo que o Poder Público, em parceria com associações, clubes, ligas e organizações da sociedade civil, promova eventos que fomentem o esporte, a cultura, o turismo local e a economia criativa.
Resaslta-se a existência do Clube de Truco de Brasília, que adota o nome que atravessa décadas e que caiu na boca do povo truqueiro:
REI DE OURO DO PLANALTO.
A primeira reunião não foi só para “jogar”. Foi para fundar. A assembleia foi presidida pelo Dr. Wigberto Ferreira Tartuce, com Valmir Jacinto Pereira como secretário. E coube a Guaracy Rodrigues Mundim, mineiro de Monte Carmelo, apresentar a visão que daria alma à instituição: o truco como lazer, como confraternização, como ponte de amizade.
Ali, sem discursos longos, mas com firmeza de propósito, estava escrita a primeira linha de um livro que Brasília ainda não sabia que teria.
A Primeira Diretoria — 1978 (Rei de Ouro do Planalto)
• Presidente: Wigberto Ferreira Tartuce
• Vice-Presidente: Guaracy Rodrigues Mundim
• Secretário: Hosanir Pinto Barbosa
• Tesoureiro: José de Mello
• Diretor Social: Jairo Alves dos Santos
• Diretor Técnico: Pedro Martins Borges
• Relações Públicas: Valmir Jacinto PereiraConselho Fiscal: Benito Tardelli – Marcos Ferreira Tartuce – Rui Ramos Borges
Suplentes: Valdemar Ramos – Miguel Ferreira Tartuce – Valdir Borges de Araújo
Patrono: Waldomiro TartuceA partir dali, o truco em Brasília deixou de ser apenas lembrança da terra natal. Passou a ser identidade local.
Ressalta-se que a proposição observa rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal, uma vez que não cria despesas obrigatórias para o Poder Executivo, prevendo que eventuais ações sejam realizadas com recursos já existentes ou por meio de parcerias, conforme a legislação vigente.
Cumpre destacar que a presente iniciativa encontra amplo respaldo em precedentes legislativos já consolidados no país, a exemplo do Estado de São Paulo, que reconheceu o Truco Paulista como patrimônio cultural imaterial, bem como de diversos municípios brasileiros que instituíram o Dia do Truco e incluíram a prática em seus calendários oficiais de eventos. De igual modo, outros entes federativos já reconheceram jogos tradicionais, como o xadrez, o dominó e as damas, como modalidades esportivas ou esportes da mente, com apoio institucional do Poder Público.
Tais precedentes demonstram a legitimidade da atuação legislativa para o reconhecimento de práticas esportivas e culturais de caráter popular, sem que isso configure vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos Poderes, reforçando a segurança jurídica e a adequação constitucional da presente proposição.
Diante de seu relevante interesse público, cultural e esportivo, e em consonância com uma atuação parlamentar voltada à valorização das tradições populares e do esporte como instrumento de inclusão social, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2026, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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